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Ginja Casino

Prevenção de Branqueamento

A entidade que explora esta marca está sujeita a obrigações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Este documento descreve as medidas aplicadas e o que delas decorre para o titular da conta.

1. Âmbito

1.1. As presentes medidas aplicam-se a todas as contas, sem excepção.

1.2. Decorrem das obrigações impostas pela licença OGL/2024/1452/0706 e das normas internacionais aplicáveis ao sector.

1.3. Não são passíveis de dispensa a pedido do titular.

2. Identificação do titular

2.1. A conta só pode ser aberta em nome de pessoa singular identificada.

2.2. É exigido documento de identificação válido e comprovativo de morada emitido nos últimos três meses.

2.3. A identificação é verificada antes do processamento do primeiro levantamento.

2.4. Divergências entre os dados do registo e os do documento impedem a conclusão da verificação.

3. Titularidade dos meios de pagamento

3.1. Não é admitida a utilização de cartões, carteiras ou contas bancárias pertencentes a terceiro, ainda que com o seu consentimento.

3.2. Esta exigência não admite excepção, incluindo quanto a cônjuges, familiares directos ou pessoas que partilhem a mesma morada.

3.3. Operações que não cumpram este requisito são recusadas e o valor é reposto no saldo da conta.

4. Medidas reforçadas

Situações que as accionam

4.1. São aplicadas medidas reforçadas de verificação quando se verifique, nomeadamente:

4.2. Movimentação acumulada acima de limiares definidos internamente.

4.3. Padrão de depósitos e levantamentos sem actividade de jogo correspondente.

4.4. Utilização de múltiplos instrumentos de pagamento em curto intervalo.

4.5. Divergência entre o perfil declarado e a movimentação observada.

5. Origem dos fundos

Documentos aceites

5.1. Nos casos previstos em 4, pode ser solicitada documentação comprovativa da origem dos fundos.

5.2. São admitidos, nomeadamente, recibos de vencimento, declarações fiscais, extractos bancários ou documentos comprovativos de alienação de bens.

5.3. Enquanto o pedido não for satisfeito, as operações de levantamento permanecem suspensas.

5.4. A documentação apresentada deve ser legível, estar dentro do período a que respeita e identificar o titular da conta pelo nome constante do registo.

5.5. O pedido de documentação não constitui, por si, indício de irregularidade: decorre da aplicação de limiares objectivos e alcança contas sem qualquer historial anómalo.

5.6. A manutenção de um padrão regular de movimentação e a utilização de um único instrumento de pagamento reduzem a probabilidade de accionamento das medidas reforçadas.

6. Suspensão de operações

6.1. A entidade suspende operações e, se necessário, a conta, quando existam indícios que o justifiquem.

6.2. A suspensão é mantida pelo período necessário à análise.

6.3. Nos casos legalmente previstos, a entidade está impedida de divulgar ao titular o motivo concreto de uma comunicação efectuada às autoridades competentes.

7. Condutas proibidas

7.1. Utilização da conta por terceiros.

7.2. Utilização da conta como meio de transferência de valores, sem actividade de jogo correspondente.

7.3. Fragmentação deliberada de operações com o objectivo de evitar limiares de verificação.

7.4. Prestação de informação falsa quanto à identidade ou à origem dos fundos.

8. Consequências do incumprimento

8.1. Recusa das operações em causa.

8.2. Suspensão ou encerramento da conta.

8.3. Anulação de saldo proveniente de ofertas.

8.4. Comunicação às autoridades competentes, nos termos legalmente exigidos.

9. Conservação de registos

9.1. Os documentos de identificação e os registos de operações são conservados pelo prazo imposto pelas normas aplicáveis, contado a partir do encerramento da conta.

9.2. Esta conservação prevalece sobre pedidos de apagamento de dados, nos termos descritos na política de privacidade.

9.3. Os registos abrangem a documentação de identificação, o histórico de operações e a correspondência trocada a propósito de pedidos de comprovação.

9.4. O acesso a esta documentação é restrito e registado, ficando limitado às funções que dele careçam para cumprimento das obrigações descritas neste documento.

10. Cooperação com autoridades

10.1. A entidade coopera com a autoridade reguladora e com as autoridades competentes em matéria de prevenção de branqueamento.

10.2. A prestação de informação no âmbito desta cooperação não constitui violação do dever de confidencialidade perante o titular.

Página revista a 27 de Abril de 2026.

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